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Processo:
0014454-63.2026.8.16.0030
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Wed Jul 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 22 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA
Autos nº. 0014454-63.2026.8.16.0030

Recurso: 0014454-63.2026.8.16.0030 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Seguro
Requerente(s): HERMES DA SILVA
ERASMO ALZENIR DA SILVA
Requerido(s): ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
I -
HERMES DA SILVA e ERASMO ALZENIR DA SILVA interpuseram Recurso Especial, com
fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o
acórdão proferido pela Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Os Recorrentes acusaram infringência aos artigos 6º, inciso III, e 14 do Código de Defesa do
Consumidor, sustentando que a contratação do seguro ocorreu de forma automatizada em
caixa eletrônico, sem orientação adequada, esclarecimento efetivo sobre questionário de
saúde ou avaliação individualizada do risco. Alegaram que o acórdão ignorou a falha no dever
de informação e permitiu a transferência indevida do risco do negócio ao consumidor, em
afronta aos deveres de informação e à responsabilidade do fornecedor.
Afirmaram que o acórdão presumiu a má-fé da segurada sem prova robusta e inequívoca,
apesar de não haver demonstração de intenção de fraudar o contrato, especialmente
considerando que a contratação ocorreu de forma automatizada e envolvia consumidora idosa.
Alegaram que a condição de pessoa idosa da segurada impunha interpretação mais protetiva e
reforço do dever de informação, afirmando que o acórdão desconsiderou a
hipervulnerabilidade do consumidor idoso.
Defenderam a aplicabilidade da Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que, no
caso concreto, não houve exigência de exames prévios nem prova de má-fé da segurada,
razão pela qual a negativa de cobertura violaria diretamente o entendimento sumulado.
Apontaram dissídio jurisprudencial com posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, no
sentido de que a recusa de cobertura securitária fundada em doença preexistente é ilícita
quando não comprovada a má-fé do segurado e quando a seguradora não exigiu exames
médicos prévios à contratação.

II -
De início, não se faz possível o exame da suscitada aplicabilidade da Súmula 609 do Superior
Tribunal de Justiça, pois tal enunciado não se enquadra no conceito de “tratado ou lei federal”
de que cuida o art. 105, III, "a", da CF, consoante o enunciado da Súmula 518 do STJ.
Neste sentido:

“(...) esta Corte entende que não é cabível Recurso Especial fundado na
ofensa a enunciado de súmula dos tribunais, inclusive em se tratando de
súmulas vinculantes. Assim, incide o óbice da Súmula 518 do STJ: ‘Para
fins do art. 105, III, 'a', da Constituição Federal, não é cabível recurso
especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula’. (...)
Agravo Interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 2.500.343/RJ, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de
4/6/2024).

Sobre a cobertura securitária, o Colegiado concluiu que a seguradora podia recusar
legitimamente o pagamento da indenização securitária por morte, reformando a sentença para
julgar improcedente o pedido inicial. Entendeu que ficou demonstrada a má-fé da segurada no
preenchimento da declaração pessoal de saúde, pois ela informou estar em plenas condições
de saúde e não estar em fase de realização de exames, embora os documentos médicos
demonstrassem acompanhamento clínico contínuo por doença relevante até período muito
próximo da contratação do seguro e continuidade do tratamento após a contratação. Destacou
que a ausência de exigência de exames médicos prévios pela seguradora não afasta o dever
de boa-fé do segurado, e que a comprovação da má-fé autoriza a negativa de cobertura.
Foram considerados os elementos fáticos constantes do histórico clínico e o dever de
veracidade das informações prestadas na contratação do seguro. Houve aplicação da Súmula
609 do Superior Tribunal de Justiça, utilizada como fundamento decisivo para reconhecer a
legitimidade da recusa da cobertura diante da comprovação da má-fé da segurada.
Primeiramente, quanto a alega ofensa aos artigos 6º, inciso III, e 14 do Código de Defesa do
Consumidor, verifica-se, pela leitura dos arestos impugnados, que não foram objeto de debate
prévio pelo Órgão julgador, menos ainda nos termos defendidos pelos Recorrentes (falha no
dever de informação), havendo inobservância ao imprescindível requisito do
prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada,
apto a viabilizar a pretensão recursal, o que faz incidir os óbices das Súmulas n.º 282 e 356 do
Supremo Tribunal Federal.
Sobre o tema, merece destaque:
“Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente
devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais.
É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal
indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos
legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua
aplicação ou não, ao caso concreto” (REsp 1925061/RS, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/4/2021, DJe 27/4
/2021).
“Não discutida pelas instâncias ordinárias a tese recursal, nem ao menos
implicitamente, aplica-se o óbice das Súmulas n. 282 e 356, ambas do
STF, pois, para que atenda ao requisito do prequestionamento, é
necessário que a questão haja sido objeto de debate pelo Tribunal de
origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor
acerca do dispositivo legal apontado como violado, o que não ocorreu na
espécie” (AgRg no REsp 1432917/RS, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe 22/6/2021).

Mesmo se assim não fosse, a decisão que reconheceu a validade da exclusão de cobertura
está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, impondo ao recurso o
óbice da Súmula 83 do STJ.
Se não bastasse, a modificação do entendimento exarado pelo Colegiado, acerca da
descaracterização da má-fé, embasado na análise dos aspectos fáticos e probatório dos autos,
configura-se inviável nesta fase processual diante do contido no óbice sumular de n.º 7 do
Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, para ambos os óbices sumulares:

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE
VIDA. INDENIZAÇÃO. DOENÇA PREEXISTENTE. ESTADO DE SAÚDE
PRECÁRIO. OMISSÃO NO PREENCHIMENTO DO QUESTIONÁRIO. MÁ-
FÉ DO SEGURADO. SÚMULA Nº 609/STJ. RECONHECIMENTO PELO
TRIBUNAL ESTADUAL. REVISÃO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7
/STJ. 1. A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença
preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios
à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado (Súmula nº 609
/STJ). 2. Não é devido o pagamento de indenização decorrente de contrato
de seguro de vida se, consoante o acervo fático soberanamente analisado
pelo tribunal local, restar comprovado nos autos que o segurado silenciou
sobre a doença preexistente de seu conhecimento e que o levou à morte,
sendo clara a má-fé em sua conduta. 3. A descaracterização da má-fé do
segurado ao fornecer intencionalmente informações inverídicas e
incompletas à seguradora demanda o reexame de matéria fática,
circunstância obstada pela Súmula nº 7 desta Corte. 4. O entendimento
jurisprudencial de que a má-fé do segurado que omitiu a doença
preexistente estaria descaracterizada quando teve razoável sobrevida
após a assinatura do contrato de seguro não se aplica na hipótese em que
não apresentava razoável estado de saúde antes, durante e após a
conclusão da avença, a exemplo das diversas ocorrências hospitalares
existentes no período, devidamente especificadas em histórico médico. A
má-fé na conduta é reflexo da falta deliberada em informar a seguradora
acerca da precariedade do estado de saúde, que, como cediço, é capaz de
influir nos riscos e termos da contratação. 5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.873.848/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS
DEMANDADOS. 1. A alegação de afronta ao artigo 1.022 do CPC/2015 de
forma genérica impede o conhecimento do recurso especial ante a
deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284 do STF, por
analogia. Precedentes. 2. Na forma da jurisprudência desta Corte, é
possível o afastamento da cobertura securitária na hipótese de
comprovada má-fé do segurado, configurada pela omissão da informação
sobre doença preexistente conhecida no momento da contratação.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3. A alteração das conclusões firmadas pelo
Tribunal local, acerca da existência de má fé do segurado, demandaria o
reexame do acervo fático e probatório dos autos, o que é inviável em sede
de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo
interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 1.988.273/DF, relator Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022).

Quanto à passagem do Recurso pela alínea “c”, do permissivo constitucional, o Superior
Tribunal de Justiça orienta que “resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a
tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea
'a' do permissivo constitucional” (AgInt no AREsp n. 2.610.008/RJ, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024).

III -
Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento nas Súmulas 7, 83 e 518 do
Superior Tribunal de Justiça, bem como nas Súmulas n.º 282 e 356 do Supremo Tribunal
Federal.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR72