Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0014454-63.2026.8.16.0030 Recurso: 0014454-63.2026.8.16.0030 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Seguro Requerente(s): HERMES DA SILVA ERASMO ALZENIR DA SILVA Requerido(s): ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. I - HERMES DA SILVA e ERASMO ALZENIR DA SILVA interpuseram Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Os Recorrentes acusaram infringência aos artigos 6º, inciso III, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que a contratação do seguro ocorreu de forma automatizada em caixa eletrônico, sem orientação adequada, esclarecimento efetivo sobre questionário de saúde ou avaliação individualizada do risco. Alegaram que o acórdão ignorou a falha no dever de informação e permitiu a transferência indevida do risco do negócio ao consumidor, em afronta aos deveres de informação e à responsabilidade do fornecedor. Afirmaram que o acórdão presumiu a má-fé da segurada sem prova robusta e inequívoca, apesar de não haver demonstração de intenção de fraudar o contrato, especialmente considerando que a contratação ocorreu de forma automatizada e envolvia consumidora idosa. Alegaram que a condição de pessoa idosa da segurada impunha interpretação mais protetiva e reforço do dever de informação, afirmando que o acórdão desconsiderou a hipervulnerabilidade do consumidor idoso. Defenderam a aplicabilidade da Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que, no caso concreto, não houve exigência de exames prévios nem prova de má-fé da segurada, razão pela qual a negativa de cobertura violaria diretamente o entendimento sumulado. Apontaram dissídio jurisprudencial com posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a recusa de cobertura securitária fundada em doença preexistente é ilícita quando não comprovada a má-fé do segurado e quando a seguradora não exigiu exames médicos prévios à contratação. II - De início, não se faz possível o exame da suscitada aplicabilidade da Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça, pois tal enunciado não se enquadra no conceito de “tratado ou lei federal” de que cuida o art. 105, III, "a", da CF, consoante o enunciado da Súmula 518 do STJ. Neste sentido: “(...) esta Corte entende que não é cabível Recurso Especial fundado na ofensa a enunciado de súmula dos tribunais, inclusive em se tratando de súmulas vinculantes. Assim, incide o óbice da Súmula 518 do STJ: ‘Para fins do art. 105, III, 'a', da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula’. (...) Agravo Interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 2.500.343/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024). Sobre a cobertura securitária, o Colegiado concluiu que a seguradora podia recusar legitimamente o pagamento da indenização securitária por morte, reformando a sentença para julgar improcedente o pedido inicial. Entendeu que ficou demonstrada a má-fé da segurada no preenchimento da declaração pessoal de saúde, pois ela informou estar em plenas condições de saúde e não estar em fase de realização de exames, embora os documentos médicos demonstrassem acompanhamento clínico contínuo por doença relevante até período muito próximo da contratação do seguro e continuidade do tratamento após a contratação. Destacou que a ausência de exigência de exames médicos prévios pela seguradora não afasta o dever de boa-fé do segurado, e que a comprovação da má-fé autoriza a negativa de cobertura. Foram considerados os elementos fáticos constantes do histórico clínico e o dever de veracidade das informações prestadas na contratação do seguro. Houve aplicação da Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça, utilizada como fundamento decisivo para reconhecer a legitimidade da recusa da cobertura diante da comprovação da má-fé da segurada. Primeiramente, quanto a alega ofensa aos artigos 6º, inciso III, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se, pela leitura dos arestos impugnados, que não foram objeto de debate prévio pelo Órgão julgador, menos ainda nos termos defendidos pelos Recorrentes (falha no dever de informação), havendo inobservância ao imprescindível requisito do prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal, o que faz incidir os óbices das Súmulas n.º 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Sobre o tema, merece destaque: “Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto” (REsp 1925061/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/4/2021, DJe 27/4 /2021). “Não discutida pelas instâncias ordinárias a tese recursal, nem ao menos implicitamente, aplica-se o óbice das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF, pois, para que atenda ao requisito do prequestionamento, é necessário que a questão haja sido objeto de debate pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como violado, o que não ocorreu na espécie” (AgRg no REsp 1432917/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe 22/6/2021). Mesmo se assim não fosse, a decisão que reconheceu a validade da exclusão de cobertura está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, impondo ao recurso o óbice da Súmula 83 do STJ. Se não bastasse, a modificação do entendimento exarado pelo Colegiado, acerca da descaracterização da má-fé, embasado na análise dos aspectos fáticos e probatório dos autos, configura-se inviável nesta fase processual diante do contido no óbice sumular de n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, para ambos os óbices sumulares: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO. DOENÇA PREEXISTENTE. ESTADO DE SAÚDE PRECÁRIO. OMISSÃO NO PREENCHIMENTO DO QUESTIONÁRIO. MÁ- FÉ DO SEGURADO. SÚMULA Nº 609/STJ. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. REVISÃO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 /STJ. 1. A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado (Súmula nº 609 /STJ). 2. Não é devido o pagamento de indenização decorrente de contrato de seguro de vida se, consoante o acervo fático soberanamente analisado pelo tribunal local, restar comprovado nos autos que o segurado silenciou sobre a doença preexistente de seu conhecimento e que o levou à morte, sendo clara a má-fé em sua conduta. 3. A descaracterização da má-fé do segurado ao fornecer intencionalmente informações inverídicas e incompletas à seguradora demanda o reexame de matéria fática, circunstância obstada pela Súmula nº 7 desta Corte. 4. O entendimento jurisprudencial de que a má-fé do segurado que omitiu a doença preexistente estaria descaracterizada quando teve razoável sobrevida após a assinatura do contrato de seguro não se aplica na hipótese em que não apresentava razoável estado de saúde antes, durante e após a conclusão da avença, a exemplo das diversas ocorrências hospitalares existentes no período, devidamente especificadas em histórico médico. A má-fé na conduta é reflexo da falta deliberada em informar a seguradora acerca da precariedade do estado de saúde, que, como cediço, é capaz de influir nos riscos e termos da contratação. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.873.848/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS. 1. A alegação de afronta ao artigo 1.022 do CPC/2015 de forma genérica impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284 do STF, por analogia. Precedentes. 2. Na forma da jurisprudência desta Corte, é possível o afastamento da cobertura securitária na hipótese de comprovada má-fé do segurado, configurada pela omissão da informação sobre doença preexistente conhecida no momento da contratação. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. A alteração das conclusões firmadas pelo Tribunal local, acerca da existência de má fé do segurado, demandaria o reexame do acervo fático e probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 1.988.273/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022). Quanto à passagem do Recurso pela alínea “c”, do permissivo constitucional, o Superior Tribunal de Justiça orienta que “resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional” (AgInt no AREsp n. 2.610.008/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024). III - Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento nas Súmulas 7, 83 e 518 do Superior Tribunal de Justiça, bem como nas Súmulas n.º 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR72
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